O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.348.854/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.182), entendeu pela constitucionalidade da extensão da licença prevista no art. 207 da Lei n. 8.112/1990 a servidores públicos federais que sejam pais genitores monoparentais.
A discussão chegou ao STF após o Instituto Nacional do Seguro Social recorrer de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estendeu a licença-maternidade prevista na Lei 8.112/1990 a servidor pai de crianças gêmeas, geradas por fertilização in vitro e barriga de aluguel.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, votou pela manutenção do acórdão prolatado pelo TRF3, sob os fundamentos de aplicação do princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança; e ressaltou, ainda, que a CLT prevê a extensão da licença para pais adotivos e em caso de falecimento da mãe.
Por essas razões, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “à luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8112/90, estende-se ao pai genitor monoparental”.